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terça-feira, 29 de junho de 2010

Farsa da Lei de Crimes Ambientais

Lei de crimes ambientais é o título de uma lei brasileira (Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sancionada pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. No dia 12/02/1998 entrava em vigor a Lei 9.605, uma antiga aspiração dos ambientalistas e de todos aqueles brasileiros que indignavam-se com a degradação da natureza. À época, houve muito alarde por parte do governo federal, que afirmava ter aprovado uma lei nova, capaz de conter a poluição e a destruição da fauna e flora nacional, com ênfase à Mata Atlântica e Floresta Amazônica.

" Um rápido e superficial exame da lei é o suficiente para perceber que tudo não passa de uma farsa, de propaganda enganosa "

Entretanto, um rápido e superficial exame da lei era o suficiente para perceber que tudo não passava de uma farsa, de propaganda enganosa. Isto porque dos cerca de 47 crimes previstos pela lei, 20 recebiam a pena máxima de 1 ano de prisão, o que os tornava crimes da competência dos Juizados Especiais Criminais, chamados pela população de "Pequenas Causas".

Para estes crimes, não há prisão em flagrante e nem processo criminal: haverá apenas um registro de ocorrência na delegacia e, posteriormente, uma audiência de conciliação, onde será proposto um acordo ao infrator como, por exemplo, o pagamento de cestas básicas a instituições filantrópicas, além da reparação do dano causado ao meio ambiente, se isto for possível. É o que a lei chama de transação penal.

Para 22 outros crimes, a lei prevê pena mínima de 1 ano e máxima de 4 anos de prisão, o que significa que os infratores não serão julgados pela Justiça, desde que aceitem cumprir algumas condições, dentre estas a de comparecer mensalmente ao Fórum e não praticarem novos crimes, além de repararem os danos causados ao meio ambiente, se isto for possível. Decorridos dois anos, o processo será encerrado e o infrator permanecerá com sua ficha limpa. Este benefício foi criado pela Lei 9.099/95, chamado "suspensão do processo", a mesma lei que criou os Juizados Especiais (de pequenas causas) Cíveis e criminais. Mesmo que o infrator não cumpra as condições impostas e acabe sendo processado e condenado pela Justiça, como a pena máxima para estes 22 crimes não ultrapassa os 4 anos de prisão, ele apenas cumprirá pena de prestação de serviços à comunidade.

" Uma lei de crimes ambientais que não manda ninguém para a cadeia não é digna de ter este nome "

Para os quatro crimes restantes, três possuem a pena mínima de 1 ano de prisão e, portanto, também admitem a suspensão do processo, embora a pena máxima chegue a 5 anos de prisão. Resta apenas um crime, o de provocar incêndio em floresta (art. 41), que prevê pena mínima de 2 anos de prisão e, portanto, não cabe suspensão do processo. Entretanto, como a pena máxima é de 4 anos de prisão, mesmo condenado o infrator não irá para a cadeia, pois terá o direito de cumprir pena de prestação de serviços à comunidade.

A conclusão a que se chega é que a Lei de Crimes Ambientais não passou de uma farsa, de uma propaganda enganosa para a sociedade, e um alento para os destruidores do meio ambiente, que poderiam continuar agindo impunemente, na certeza de que jamais iriam para trás das grades. Ora, uma lei de crimes ambientais que não manda ninguém para a cadeia não é digna de ter este nome.

Esta é uma das causas, dentre outras, pelas quais a Amazônia e a Mata Atlântica continuam sendo impunemente destruídas, a fauna silvestre dizimada e nossas águas e atmosfera poluídas, sem que se encontre um só infrator na cadeia.
Fonte: OGlobo.com

Um comentário:

  1. A propósito desse tema, o blog do Nassif publica hoje UMA PROPOSTA PARA O USO DO LIXO, bem desafiadora
    http://www.advivo.com.br/blog/luisnassif/uma-proposta-para-o-uso-do-lixo#more
    abraço da M.Helena

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